sábado, 31 de outubro de 2015

O trauma continua...



Depois de uma evolução tão conturbada do Direito Administrativo, nomeadamente quanto à aceitação da visão subjectivista, ainda com a reforma de 2015, traços de objectivismo continuam subjacentes.



Na verdade, a divergência doutrinária entre objectivistas e subjectivistas sempre latente em qualquer ramo de direito, no Direito Administrativo ainda está muito activa.



Com a reforma de 2002/2004, houve a transição do modelo francês para o Alemão, ou seja, do modelo objectivista para o subjectivista.



De acordo com o modelo subjectivista, quem tem acesso ao Tribunal é o titular dos direitos eventualmente ofendidos, enquanto que, de acordo o modelo objectivista, quem teria acesso ao Tribunal seria qualquer pessoa (em defesa da legalidade). Logo, em resultado, este último tem um entendimento mais amplo de legitimidade. Dado que segundo na visão objectivista, os Tribunais Administrativos têm justamente a função de defender a legalidade e o respeito pelo interesse público, e não a função de tutelar os direitos dos particulares.



No artigo 9º/1 do CPTA, quem tem legitimidade activa é quem alegue ser parte da relação controvertida. Adoptando o modelo subjectivista. No entanto, coloca o âmbito um pouco mais amplo, de modo a compensar a restrição ao se adoptar este modelo.



No artigo 9º/2 do CPTA, há mecanismos de extensão da legitimidade activa, referindo-se à acção popular e à acção pública.



Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, os direitos difusos (como por exemplo o direito do ambiente) são na verdade direitos subjectivos, ou seja, podem ser invocados pelos particulares ao abrigo do nº1 do artigo 9º do CPTA. Porém a doutrina maioritária, entende a acção popular como uma figura para tutelar certos valores com dignidade constitucional, ou seja, uma figura objectiva.
Os direitos difusos, ao não se conseguirem individualizar, necessitam da acção popular para serem salvaguardados. Mas na verdade a afirmação que “são de todos mas não são de ninguém”, é uma das evidentes réstias objectivistas, pois o certo é que cada particular tem direito individual àquele direito, tendo o direito de intervir activa e directamente. Deste modo, concordo com o Professor que não é preciso recorrer à acção popular quando o particular é de facto parte na relação material controvertida, uma vez que o direito lhe diz respeito e tem interesse em o tutelar como próprio.



Como vimos neste exemplo, de entre muitos outros, o subjectivismo não foi adoptado na sua totalidade. Reconhecendo porém que a evolução do direito administrativo sofreu uma substancial mutação relativamente aos primórdios dos tempos, o caminho ainda é longo até ao aperfeiçoamento.



A reforma de 2015, pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, deu certas correcções que se tornavam importantes dado o Direito Administrativo contemporâneo (como por exemplo a introdução da Acção Administrativa como modelo único de Acção principal, acabando com a dualidade da Acção Administrativa especial e a Acção Administrativa comum), ficando ainda assim algumas questões com falta de resposta.

Ana Catarina Piedade Brízida
nº 20981

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