Podemos ver desde logo no 3º nº 1 do CPTA consagrado o princípio geral desta independência face a outros poderes estaduais, em que o juiz administrativo limita-se a apreciar da legalidade/juridicidade da questão e não da conveniência ou oportunidade do ato.
O instituto de condenação à prática de ato legalmente devido, não é exceção e aliás como pode criar situações de fronteira merece uma tutela acrescida.. Ao alargar os poderes de pronúncia dos tribunais, está-se a criar uma área perigosa, em que o juiz pode vir a intrometer-se na área de autonomia decisória administrativa. Daí resultar a importância do artigo 71º do CPTA, visa limitar os poderes de pronúncia ponderando os princípios em causa.
O tribunal não se basta pela verificação da ilegalidade da recusa, mas também atende à pretensão material do particular e pronunciar-se sobre a mesma (71º/1CPTA). Para que haja lugar à condenação à prática do ato é necessário pelo menos vinculação quanto à oportunidade do ato, só assim se pode dizer que o ato era legalmente devido. O ato a que a Administração está vinculada a produzir não é de conteúdo necessariamente pré-determinado. Pelo que os poderes de pronúncia oscilam conforme a maior ou menor vinculação quanto ao conteúdo do ato.
O artigo 71º abarca várias situações possíveis:
2) No nº2 desse mesmo artigo admite os casos em que ainda que o ato devido pela Administração, em abstrato seja da livre apreciação da mesma, ou é praticado ao abrigo de prerrogativas de discricionariedade, no caso concreto reconhece-se que apenas se pode praticar o ato num sentido possível. (“permita identificar apenas uma solução legalmente devida”) Até há livre margem de apreciação por parte da Administração, mas in casu não consegue exercer essa livre margem de apreciação, só há um sentido possível da decisão da Administração, então pode o juiz mais uma vez, à semelhança do caso anterior, proferir decisão de conteúdo determinado. Há uma redução da margem de livre decisão a zero na emissão de sentença, o ato devido é especificado e totalmente densificado. Não resta outra alternativa à Administração do que emitir o ato com o conteúdo determinado. Qual o fundamento para estas situações? O demandante tem direito a que a margem de livre decisão seja exercida corretamente pela Administração como o artigo 71º/2 do CPTA postula, deve na sentença indicar à Administração a forma correta de o fazer (pela negativa). Podem exigir do Tribunal que condene a Administração a tomar uma atuação correta, mas não a condenar na escolha de uma das atuações possíveis (lembrar o princípio geral do art.3º/1 CPTA, legalidade e não conveniência). Ora se a margem de livre decisão está reduzida a zero, então a posição jurídica do particular vê-se reforçada e pode como tal na sua pretensão exigir da Administração uma atuação de conteúdo estrito.
A função normal da condenação da Administração à prática de ato legalmente devido é de alcance meramente negativo, ou seja apenas orienta a atuação devida pela Administração, dizendo quais as atuações vedadas. No entanto nos dois casos anteriormente referidos, há uma condenação de conteúdo positivo, condena-se a Administração ao ato concretamente devido e único que é devido. Não se questiona aqui a violação do princípio da independência, pois o juiz não se está a substituir à Administração, está com base no princípio da legalidade a determinar o ato legalmente devido, acautelando o interesse do particular.
3) Quando o ato devido envolver a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (a tal margem de livre decisão), mas não for possível determinar o conteúdo do ato, deve ser condenada à prática do ato. No entanto deve ser explicitado as vinculações a que a Administração está adstrita. Isto é, não sendo possível determinar o conteúdo do ato, atendendo ao controlo legal dos parâmetros de margem de livre apreciação e factualidade da situação concreta, deve o juiz apenas pronunciar-se do conteúdo vinculado, como que uma orientação ou delimitação da atuação devida pela Administração. Trata-se de um acertamento judicial que produz um efeito preclusivo sobre o subsequente reexercício do poder por parte da Administração.
4) O último cenário possível será aquele em que não parece haver qualquer tipo de vinculação quanto ao conteúdo do ato, apenas como referido anteriormente vinculação quanto à oportunidade para a prática do ato. Apenas se verifica o limiar mínimo de vinculação para poder ser tomada a decisão. Aqui o tribunal limita-se a condenar à Administração a reapreciar ou a decidir praticar o ato em causa.
Estes dois últimos vêm previstos também no artigo 71º/2 do CPTA.
Como António Cadilha refere no seu artigo, os casos em que os parâmetros de controlo da margem de livre decisão, conjugados com a factualidade da situação concreta, que permitem a redução a zero dessa mesma margem decisória, são excecionais. E assim se compreende não é de ânimo de leve que o tribunal deve proceder a condenações à prática de atos legalmente devidos de conteúdo determinado/estrito, deve dar relevância aos princípios e normas que vinculam a atuação da Administração (que a delimitam) e ainda atendendo às circunstâncias do caso concreto verificar com devida ponderação se não existe espaço algum para uma decisão por parte da Administração de conteúdo diferente. Sob pena de ultrapassar a barreira que separa a função administrativa da função jurisdicional.
Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo, 2013 pag. 94-104
João Quintanilha Garrinhas
Aluno nº 23437
BIBLIOGRAFIA
António Cadilha – Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da justiça administrativa in Estudos em homenagem ao Prof.Doutor Sérvulo Correia, volume II, 2010 pag.161-223 Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo, 2013 pag. 94-104