Os Princípios Relativos à
Prossecução Processual (Decurso, Condução e Extinção do Processo)
1
– Princípios da Tipicidade, da Compatibilidade Processual e da Adequação Formal
da Tramitação
O princípio da
tipicidade dos trâmites processuais constitui uma manifestação do princípio da
tipicidade das formas processuais que exige que os trâmites e a sua respetiva
sequência sejam fixados por lei ao contrário do que é característico do
procedimento administrativo, em regra mais flexível.
A
facilitação da cumulação de pedidos (empreendimento pretendido pela lei do
procedimento administrativo) implica a compatibilidade entre as diversas formas
de processo, que não obstam a tal cumulação; contudo, com a reforma de 2015,
tal hipótese reconduz-se essencialmente à cumulação de pedidos que seguem a
forma da ação administrativa com processos urgentes, nos termos do artigo 5.º/1
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
O
Professor Vieira de Andrade considera, no entanto, que para além dessa
hipótese, deve considerar-se aplicável ao procedimento administrativo, nos
termos do artigo 1.º do CPTA, o princípio da adequação formal, consagrado no
Código de Processo Civil (doravante CPC) no seu artigo 547.º, o qual significará
também, para esse autor, um reforço dos poderes inquisitórios do juiz.
2 - Princípio Dispositivo ou da Auto-Responsabilidade
das Partes, limitado pelo Princípio do Inquisitório
Do princípio da
auto-responsabilidade das partes decorre que, no que respeita à condução do
processo, que compete às partes interessadas a dinamização do processo; algumas
das suas expressões encontram-se no que vem disposto nos artigos 87.º/7, do
CPTA, 62.º do CPTA e 283.º do CPC e 159.º/1 do CPTA.
No
entanto, o objetivo da lei de evitar decisões formais leva a uma moderação da
tendência anterior da jurisprudência para exigir uma intervenção clara das
partes e para as responsabilizar pela defesa dos respetivos interesses no
processo, com consequências negativas para as partes que não zelaram de forma
mais eficaz pelos seus interesses.
Este
princípio encontra-se contudo sujeito a diversas limitações, sobretudo nos
processos impugnatórios: - nas impugnações dos atos e na ação popular social,
pelo princípio da oficialidade na medida em que o Ministério Público dispõe,
nos processos iniciados por particulares, da possibilidade de requerer o
prosseguimento do processo que tenha terminado por desistência do autor bem
como de eventual processo cautelar (62.º e 113.º/5 CPTA e artigo 16.º/3 da Lei n.º
83/95 de 31 de Agosto); - o facto de parecer que não se deve admitir a
confissão do pedido pela Administração como forma de pôr fim ao processo de
impugnação de atos, sendo que tal não se verifica em relação à transação, a
qual poderá ser admissível em situações de incerteza objetiva quando não esteja
em causa a prossecução do interesse público específico ou um interesse público
preponderante (já se admite, porém, uma decisão administrativa unilateral de
anulação do ato impugnado, o que, por satisfazer o interesse do autor por via
extra-processual pode provocar a extinção da instância por inutilidade
superveniente da lide); - o princípio da disponibilidade das partes encontra-se
limitado, nos processos impugnatórios pelo poder do juiz que se encontra
consagrado no artigo 95.º/3 do CPTA, pois os vícios relevantes não invocados
pelas partes poderão resultar da análise do processo pelo instrutor.
Tendo
em conta os poderes do juiz de direção do processo no processo civil previstos
no artigo 6.º do CPC, o princípio do inquisitório, sobretudo quando associado
ao princípio do favorecimento do processo constitui um limite intrínseco da
auto-responsabilidade das partes aplicável também no processo administrativo;
neste contexto, o artigo 7.º-A do CPTA vem então consagrar tal limite, após a
revisão de 2015.
3 - Princípios da Igualdade das Partes, da
Cooperação e da Boa-Fé Processual
O princípio da
igualdade das partes está consagrado no artigo 6.º do CPTA e dele decorre uma
limitação dos privilégios processuais da Administração, quer perante o juiz,
quer perante o particular ou em comparação com ele; uma das maiores bandeiras
nesta área é a da condenação da Administração por má-fé, não se presumindo, como
anteriormente, a sua boa-fé e a sujeição do Estado e demais entidades públicas
ao pagamento de custas.
O
princípio da cooperação encontra, por sua vez, consagração legal no artigo 8.º
do CPTA como decorrência constitucional do artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP), sendo de notar os especiais deveres de
colaboração que impendem sobre as entidades administrativas, previstos no 8.º/4
do CPTA, a fim de compensar o seu domínio da relação jurídica substantiva.
No
mesmo artigo 8.º, mas no seu n.º 2 encontramos o princípio da boa-fé
processual; artigo esse que, de acordo com o Professor Vieira de Andrade,
assume especial importância num Código em que se concedem aos particulares
vastas faculdades que, a serem utilizadas de forma abusiva, podem pôr em causa
o bom funcionamento da justiça administrativa.
4 – Princípio da Audiência e do
Contraditório
Do princípio do
contraditório decorre a necessidade de ser dada efetiva oportunidade de
intervenção a todos os participantes no processo a fim de o juiz se poder
pronunciar de forma imparcial fundada nas razões de ambas as partes que compõem
o litígio; contudo, no processo administrativo significa sobretudo que não são
admitidas provas, nem proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis
a um sujeito processual sem que este seja ouvido sobre a matéria, de forma a
que tenha a possibilidade de a discutir.
De
acordo com o Professor Vieira de Andrade tal corresponderá, nessa medida, ao
direito de audiência que, em relação aos particulares, deve ser entendido como
um direito fundamental (equiparados aos direitos, liberdades e garantias)
quando esteja em causa a aplicação de uma sanção pessoal.
Manifestações
específicas desse princípio podem ser encontradas nos artigos 57.º e 68.º/2 do
CPTA, 85.º do CPTA e 95.º/3 também do CPTA.
O
princípio do contraditório deve ser observado também nos processos urgentes com
algumas compressões constantes dos artigos 131.º/3 do CPTA e 366.º/1 do CPC.
5 – Princípio do Favorecimento do Processo
Nos processos
administrativos, o juiz, em face de uma questão prejudicial que seja da
competência de um tribunal de outra jurisdição, pode escolher livremente entre
sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie (devolução
facultativa), ou então decidir a questão com base nos elementos de prova admissíveis
e com efeitos restritos àquele processo (suficiência discricionária); contudo,
o juiz é obrigado a decidir a questão quando se encontrem verificados os requisitos
do artigo 15.º/2 do CPTA.
Também
se tem entendido, conjugando o princípio da suficiência com o da economia processual,
que o juiz deve optar por decidir a questão prejudicial se esta for simples e
existirem no processo todos os elementos necessários à formação do juízo
respetivo.
6 –
Princípio do Favorecimento do Processo
Decorrente do
princípio constitucional do acesso efetivo à justiça (administrativa) deparamo-nos
com o princípio do favorecimento do processo, o qual aponta para uma
interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o
acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação da justiça, designadamente
por excessivo formalismo.
De facto, a tutela efetiva, principalmente,
dos direitos dos particulares, tem de ser simultaneamente eficaz (na medida em
que realize os objetivos de proteção dos direitos) e eficiente (na medida em
que consiga tais objetivos de forma adequada, sem custos desproporcionados).
Podemos encontrar uma manifestação
desse princípio no artigo 7.º do CPTA; em concordância com o Professor Vieira
de Andrade poder-se-á considerar aplicável ao processo administrativo o artigo
278.º/3 do CPC, com base nas decorrências desse princípio.
De salientar que, na jurisprudência
têm-se fundamentado no princípio algumas soluções, como a da extensão
teleológica do artigo 63.º do CPTA, que permite a ampliação do objeto do
processo de modo a abranger também os casos de impugnação de atos jurídicos de
execução quando do ato exequendo haja apenas conhecimento posterior.
7
– Princípio da Economia e da Celeridade Processual
O princípio da economia e da celeridade
processual é uma manifestação do princípio da tutela judicial efetiva, e uma
decorrência dos artigos 20.º/4 e 5 da CRP, que nos diz que, em função do seu
objetivo, o processo deve ser eficiente e célere (devendo contudo atender-se à
complexidade do assunto e à necessidade de salvaguardar os direitos de defesa e
outros interesses legítimos das partes, bem como à razoabilidade do respetivo comportamento;
o que subjaz então, de mais interesse, é que a duração do processo não ponha em
causa a realização efetiva da justiça material, o que se pode conseguir através
das providências cautelares que asseguram o efeito útil das sentenças), devendo
evitar-se trâmites desnecessários ou excessivamente complicados, comportamentos
dilatórios e decisões inúteis.
Trata-se de um princípio geral de
todos os processos com decorrências na consagração e regime estabelecidos pelos
artigos 7.º-A, 97 e ss., 88.º, 91.º, 121.º e 132.º/5, 48.º e 161.º do CPTA.
Bibliografia:
- Vieira de
Andrade, José Carlos, A Justiça
Administrativa, Almedina SA., 14ª Edição, 2015, pp. 409-418.
Luís Neves, aluno n.º 23386, 4.º ano, subturma 9
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