quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Breve análise à reforma da reforma do contencioso administrativo português

Breve análise à reforma da reforma do contencioso administrativo português

No dia 2 de Outubro, foi publicado o Decreto-Lei nº 214-6/2015, este veio rever, de modo substancial, o código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
                É importante referir que esta revisão do CPTA acaba por “completar” a recente reforma do diploma estruturante correspondente ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), ocorrida em Janeiro de 2015, e por outro lado, conformizar o CPTA com a reforma de fundo de que foi objeto o Código de Processo Civil (CPC) em 2013.
               O paralelo com o processo de aprovação do novo CPA não deve no entanto iludir os operadores jurídicos quanto à diferente extensão da revisão do CPTA e do ETAF ora aprovadas: contrariamente ao ocorrido com o Código do Procedimento, CPTA e ETAF acabam por sofrer apenas revisões, não tendo por isso sido substituídas por novos diplomas.
                Desta forma, o Contencioso Administrativo português conserva os traços estruturantes introduzidos com a reforma de 2002/2004, razão pela qual o Decreto-Lei nº214-6/2015 deve ser encarado, no limite, como diploma de aprovação da reforma da reforma.
                Dito isto, iremos, em seguida, analisar de forma sucinta as inovações mais significativas trazidas pela reforma:

·         A alteração em termos estruturantes, em relação ao modelo herdado d 2002/2004, toma forma com a eliminação da bipartição entre ação administrativa comum e especial e correspondente unificação de todos os processos não urgentes sob uma mesma forma de processo, agora denominada “ação administrativa”

·         Maior simplicidade e clarificação no que respeita às situações de dedução do incidente da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito

·         Introdução de um novo processo urgente para os procedimentos de massa: é introduzida uma nova forma de processo urgente direcionada para os procedimentos de massa (mais de 50 participantes) em vários domínios. Em adição a esta nova forma de processo urgente, o CPTA manteve os clássicos processos urgentes, correspondentes ao contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral, tal como o que diz respeito à formação dos contratos

·         Agilização processos cautelares: de modo a evitar demoras, foram dados poderes mais amplos ao juiz em matérias de produção de prova, assim como um único critério de decisão de providências cautelares

·         Carácter obrigatório e abrangimento dos TAC’s na publicação por via informática, em base de dados de jurisprudência

De referir também, em particular, as modificações ao ETAF no sentido de estender o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.  



João Miguel Brás Barão
Nº 22634
Subturma 9

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