Breve análise à reforma
da reforma do contencioso administrativo português
No dia 2 de Outubro, foi publicado
o Decreto-Lei nº 214-6/2015, este veio rever, de modo substancial, o código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
É importante referir que esta revisão do CPTA acaba por “completar” a recente reforma do diploma estruturante correspondente ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), ocorrida em Janeiro de 2015, e por outro lado, conformizar o CPTA com a reforma de fundo de que foi objeto o Código de Processo Civil (CPC) em 2013.
O paralelo com o processo de aprovação do novo CPA não deve no entanto iludir os operadores jurídicos quanto à diferente extensão da revisão do CPTA e do ETAF ora aprovadas: contrariamente ao ocorrido com o Código do Procedimento, CPTA e ETAF acabam por sofrer apenas revisões, não tendo por isso sido substituídas por novos diplomas.
Desta forma, o Contencioso Administrativo português conserva os traços estruturantes introduzidos com a reforma de 2002/2004, razão pela qual o Decreto-Lei nº214-6/2015 deve ser encarado, no limite, como diploma de aprovação da reforma da reforma.
Dito isto, iremos, em seguida, analisar de forma sucinta as inovações mais significativas trazidas pela reforma:
É importante referir que esta revisão do CPTA acaba por “completar” a recente reforma do diploma estruturante correspondente ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), ocorrida em Janeiro de 2015, e por outro lado, conformizar o CPTA com a reforma de fundo de que foi objeto o Código de Processo Civil (CPC) em 2013.
O paralelo com o processo de aprovação do novo CPA não deve no entanto iludir os operadores jurídicos quanto à diferente extensão da revisão do CPTA e do ETAF ora aprovadas: contrariamente ao ocorrido com o Código do Procedimento, CPTA e ETAF acabam por sofrer apenas revisões, não tendo por isso sido substituídas por novos diplomas.
Desta forma, o Contencioso Administrativo português conserva os traços estruturantes introduzidos com a reforma de 2002/2004, razão pela qual o Decreto-Lei nº214-6/2015 deve ser encarado, no limite, como diploma de aprovação da reforma da reforma.
Dito isto, iremos, em seguida, analisar de forma sucinta as inovações mais significativas trazidas pela reforma:
· A alteração
em termos estruturantes, em relação ao modelo herdado d 2002/2004, toma
forma com a eliminação da bipartição entre ação administrativa comum e especial
e correspondente unificação de todos os processos não urgentes sob uma mesma
forma de processo, agora denominada “ação administrativa”
·
Maior simplicidade e clarificação no que
respeita às situações de dedução do incidente da invalidade de normas
regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito
·
Introdução de um novo processo urgente para os procedimentos de massa: é
introduzida uma nova forma de processo urgente direcionada para os
procedimentos de massa (mais de 50 participantes) em vários domínios. Em adição
a esta nova forma de processo urgente, o CPTA manteve os clássicos processos
urgentes, correspondentes ao contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral,
tal como o que diz respeito à formação dos contratos
·
Agilização
processos cautelares: de modo a evitar demoras, foram dados poderes
mais amplos ao juiz em matérias de produção de prova, assim como um único critério
de decisão de providências cautelares
·
Carácter
obrigatório e abrangimento dos TAC’s na publicação por via informática,
em base de dados de jurisprudência
De referir também, em particular, as modificações ao ETAF no sentido de
estender o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Nº 22634
Subturma 9
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