quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Breve análise à reforma da reforma do contencioso administrativo português

Breve análise à reforma da reforma do contencioso administrativo português

No dia 2 de Outubro, foi publicado o Decreto-Lei nº 214-6/2015, este veio rever, de modo substancial, o código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
                É importante referir que esta revisão do CPTA acaba por “completar” a recente reforma do diploma estruturante correspondente ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), ocorrida em Janeiro de 2015, e por outro lado, conformizar o CPTA com a reforma de fundo de que foi objeto o Código de Processo Civil (CPC) em 2013.
               O paralelo com o processo de aprovação do novo CPA não deve no entanto iludir os operadores jurídicos quanto à diferente extensão da revisão do CPTA e do ETAF ora aprovadas: contrariamente ao ocorrido com o Código do Procedimento, CPTA e ETAF acabam por sofrer apenas revisões, não tendo por isso sido substituídas por novos diplomas.
                Desta forma, o Contencioso Administrativo português conserva os traços estruturantes introduzidos com a reforma de 2002/2004, razão pela qual o Decreto-Lei nº214-6/2015 deve ser encarado, no limite, como diploma de aprovação da reforma da reforma.
                Dito isto, iremos, em seguida, analisar de forma sucinta as inovações mais significativas trazidas pela reforma:

·         A alteração em termos estruturantes, em relação ao modelo herdado d 2002/2004, toma forma com a eliminação da bipartição entre ação administrativa comum e especial e correspondente unificação de todos os processos não urgentes sob uma mesma forma de processo, agora denominada “ação administrativa”

·         Maior simplicidade e clarificação no que respeita às situações de dedução do incidente da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito

·         Introdução de um novo processo urgente para os procedimentos de massa: é introduzida uma nova forma de processo urgente direcionada para os procedimentos de massa (mais de 50 participantes) em vários domínios. Em adição a esta nova forma de processo urgente, o CPTA manteve os clássicos processos urgentes, correspondentes ao contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral, tal como o que diz respeito à formação dos contratos

·         Agilização processos cautelares: de modo a evitar demoras, foram dados poderes mais amplos ao juiz em matérias de produção de prova, assim como um único critério de decisão de providências cautelares

·         Carácter obrigatório e abrangimento dos TAC’s na publicação por via informática, em base de dados de jurisprudência

De referir também, em particular, as modificações ao ETAF no sentido de estender o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.  



João Miguel Brás Barão
Nº 22634
Subturma 9

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Os Princípios Relativos à Prossecução Processual (Decurso, Condução e Extinção do Processo)

1 – Princípios da Tipicidade, da Compatibilidade Processual e da Adequação Formal da Tramitação
            O princípio da tipicidade dos trâmites processuais constitui uma manifestação do princípio da tipicidade das formas processuais que exige que os trâmites e a sua respetiva sequência sejam fixados por lei ao contrário do que é característico do procedimento administrativo, em regra mais flexível.
            A facilitação da cumulação de pedidos (empreendimento pretendido pela lei do procedimento administrativo) implica a compatibilidade entre as diversas formas de processo, que não obstam a tal cumulação; contudo, com a reforma de 2015, tal hipótese reconduz-se essencialmente à cumulação de pedidos que seguem a forma da ação administrativa com processos urgentes, nos termos do artigo 5.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
            O Professor Vieira de Andrade considera, no entanto, que para além dessa hipótese, deve considerar-se aplicável ao procedimento administrativo, nos termos do artigo 1.º do CPTA, o princípio da adequação formal, consagrado no Código de Processo Civil (doravante CPC) no seu artigo 547.º, o qual significará também, para esse autor, um reforço dos poderes inquisitórios do juiz.

            2 - Princípio Dispositivo ou da Auto-Responsabilidade das Partes, limitado pelo Princípio do Inquisitório
            Do princípio da auto-responsabilidade das partes decorre que, no que respeita à condução do processo, que compete às partes interessadas a dinamização do processo; algumas das suas expressões encontram-se no que vem disposto nos artigos 87.º/7, do CPTA, 62.º do CPTA e 283.º do CPC e 159.º/1 do CPTA.
            No entanto, o objetivo da lei de evitar decisões formais leva a uma moderação da tendência anterior da jurisprudência para exigir uma intervenção clara das partes e para as responsabilizar pela defesa dos respetivos interesses no processo, com consequências negativas para as partes que não zelaram de forma mais eficaz pelos seus interesses.
            Este princípio encontra-se contudo sujeito a diversas limitações, sobretudo nos processos impugnatórios: - nas impugnações dos atos e na ação popular social, pelo princípio da oficialidade na medida em que o Ministério Público dispõe, nos processos iniciados por particulares, da possibilidade de requerer o prosseguimento do processo que tenha terminado por desistência do autor bem como de eventual processo cautelar (62.º e 113.º/5 CPTA e artigo 16.º/3 da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto); - o facto de parecer que não se deve admitir a confissão do pedido pela Administração como forma de pôr fim ao processo de impugnação de atos, sendo que tal não se verifica em relação à transação, a qual poderá ser admissível em situações de incerteza objetiva quando não esteja em causa a prossecução do interesse público específico ou um interesse público preponderante (já se admite, porém, uma decisão administrativa unilateral de anulação do ato impugnado, o que, por satisfazer o interesse do autor por via extra-processual pode provocar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide); - o princípio da disponibilidade das partes encontra-se limitado, nos processos impugnatórios pelo poder do juiz que se encontra consagrado no artigo 95.º/3 do CPTA, pois os vícios relevantes não invocados pelas partes poderão resultar da análise do processo pelo instrutor.
            Tendo em conta os poderes do juiz de direção do processo no processo civil previstos no artigo 6.º do CPC, o princípio do inquisitório, sobretudo quando associado ao princípio do favorecimento do processo constitui um limite intrínseco da auto-responsabilidade das partes aplicável também no processo administrativo; neste contexto, o artigo 7.º-A do CPTA vem então consagrar tal limite, após a revisão de 2015.     

             3 - Princípios da Igualdade das Partes, da Cooperação e da Boa-Fé Processual
            O princípio da igualdade das partes está consagrado no artigo 6.º do CPTA e dele decorre uma limitação dos privilégios processuais da Administração, quer perante o juiz, quer perante o particular ou em comparação com ele; uma das maiores bandeiras nesta área é a da condenação da Administração por má-fé, não se presumindo, como anteriormente, a sua boa-fé e a sujeição do Estado e demais entidades públicas ao pagamento de custas.
            O princípio da cooperação encontra, por sua vez, consagração legal no artigo 8.º do CPTA como decorrência constitucional do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), sendo de notar os especiais deveres de colaboração que impendem sobre as entidades administrativas, previstos no 8.º/4 do CPTA, a fim de compensar o seu domínio da relação jurídica substantiva.
            No mesmo artigo 8.º, mas no seu n.º 2 encontramos o princípio da boa-fé processual; artigo esse que, de acordo com o Professor Vieira de Andrade, assume especial importância num Código em que se concedem aos particulares vastas faculdades que, a serem utilizadas de forma abusiva, podem pôr em causa o bom funcionamento da justiça administrativa.

            4 – Princípio da Audiência e do Contraditório
            Do princípio do contraditório decorre a necessidade de ser dada efetiva oportunidade de intervenção a todos os participantes no processo a fim de o juiz se poder pronunciar de forma imparcial fundada nas razões de ambas as partes que compõem o litígio; contudo, no processo administrativo significa sobretudo que não são admitidas provas, nem proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual sem que este seja ouvido sobre a matéria, de forma a que tenha a possibilidade de a discutir.
            De acordo com o Professor Vieira de Andrade tal corresponderá, nessa medida, ao direito de audiência que, em relação aos particulares, deve ser entendido como um direito fundamental (equiparados aos direitos, liberdades e garantias) quando esteja em causa a aplicação de uma sanção pessoal.
            Manifestações específicas desse princípio podem ser encontradas nos artigos 57.º e 68.º/2 do CPTA, 85.º do CPTA e 95.º/3 também do CPTA.
            O princípio do contraditório deve ser observado também nos processos urgentes com algumas compressões constantes dos artigos 131.º/3 do CPTA e 366.º/1 do CPC.

            5 – Princípio do Favorecimento do Processo
            Nos processos administrativos, o juiz, em face de uma questão prejudicial que seja da competência de um tribunal de outra jurisdição, pode escolher livremente entre sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie (devolução facultativa), ou então decidir a questão com base nos elementos de prova admissíveis e com efeitos restritos àquele processo (suficiência discricionária); contudo, o juiz é obrigado a decidir a questão quando se encontrem verificados os requisitos do artigo 15.º/2 do CPTA.
            Também se tem entendido, conjugando o princípio da suficiência com o da economia processual, que o juiz deve optar por decidir a questão prejudicial se esta for simples e existirem no processo todos os elementos necessários à formação do juízo respetivo.

             6 – Princípio do Favorecimento do Processo
            Decorrente do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça (administrativa) deparamo-nos com o princípio do favorecimento do processo, o qual aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação da justiça, designadamente por excessivo formalismo.
              De facto, a tutela efetiva, principalmente, dos direitos dos particulares, tem de ser simultaneamente eficaz (na medida em que realize os objetivos de proteção dos direitos) e eficiente (na medida em que consiga tais objetivos de forma adequada, sem custos desproporcionados).
Podemos encontrar uma manifestação desse princípio no artigo 7.º do CPTA; em concordância com o Professor Vieira de Andrade poder-se-á considerar aplicável ao processo administrativo o artigo 278.º/3 do CPC, com base nas decorrências desse princípio.
De salientar que, na jurisprudência têm-se fundamentado no princípio algumas soluções, como a da extensão teleológica do artigo 63.º do CPTA, que permite a ampliação do objeto do processo de modo a abranger também os casos de impugnação de atos jurídicos de execução quando do ato exequendo haja apenas conhecimento posterior.

7 – Princípio da Economia e da Celeridade Processual
O princípio da economia e da celeridade processual é uma manifestação do princípio da tutela judicial efetiva, e uma decorrência dos artigos 20.º/4 e 5 da CRP, que nos diz que, em função do seu objetivo, o processo deve ser eficiente e célere (devendo contudo atender-se à complexidade do assunto e à necessidade de salvaguardar os direitos de defesa e outros interesses legítimos das partes, bem como à razoabilidade do respetivo comportamento; o que subjaz então, de mais interesse, é que a duração do processo não ponha em causa a realização efetiva da justiça material, o que se pode conseguir através das providências cautelares que asseguram o efeito útil das sentenças), devendo evitar-se trâmites desnecessários ou excessivamente complicados, comportamentos dilatórios e decisões inúteis.
Trata-se de um princípio geral de todos os processos com decorrências na consagração e regime estabelecidos pelos artigos 7.º-A, 97 e ss., 88.º, 91.º, 121.º e 132.º/5, 48.º e 161.º do CPTA.
  
            Bibliografia:
            - Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, Almedina SA., 14ª Edição, 2015, pp. 409-418.

              Luís Neves, aluno n.º 23386, 4.º ano, subturma 9